A locação financeira ou leasing como instrumento de aquisição de bens, passou a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 420/93, de 23c de Dezembro a ser tratada como operação de financiamento de aquisição de bens e não como simples locação.
A LOCAÇÃO FINANCEIRA / I R C e I R S
Esta alteração de funcionalidade deste instituto passou a ser tratada ao nível fiscal, passando os bens em regime de locação financeira a integrar o imobilizado do locatário e as respectivas amortizações a ser consideradas como custos.
A LOCAÇÃO FINANCEIRA e o IVA
Para efeitos do IVA a locação financeira é tratada não como forma de aquisição financeira de imóveis, mas como locação.
A operação de aquisição de imóveis através de leasing é tratada como um contrato de arrendamento, podendo a mesma configurar uma isenção de IVA, art. 9.º n.º 28º do CIVA, não contemplando os serviços que lhe estão associados ou a eventual inclusão na mesma operação de equipamentos.
Nalgumas situações, de acordo com o Decreto-lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, a locação financeira imobiliária pode efectuar-se com a renúncia à isenção à isenção de IVA, permitindo ao locador a dedução do imposto.
( in jornal Contabilidade )